Publicada no dia 16/10, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 312 altera a validade do registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de risco 2 que passará de 5 para 10 anos a partir de 14 de janeiro de 2020.
Todos os registros válidos em 14 de janeiro de 2020 terão os prazos de vencimento complementados. Pois os prazos dos registros já concedidos serão prorrogados por 10 anos automaticamente, contados a partir da concessão do registro e considerando as revalidações de registro já realizadas.
O interesse na continuidade da comercialização dos produtos deverá ser declarado no sistema eletrônico de peticionamento, por meio de formulário específico, nos últimos seis meses do decênio de regularização. Portanto, não é necessário enviar pedido específico de revalidação para registros com vencimento a partir de 14 de janeiro de 2020. O pedido deverá ser realizado com seis meses de antecedência do novo prazo de validade do registro.
O setor da Anvisa que trata da regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes esclarece que as petições de revalidação de registro já recebidas serão analisadas nos novos termos das respectivas RDCs.
Qual a diferença entre validade do registro e validade do produto?
A validade do registro é o período em que a empresa está autorizada pela Anvisa a produzir e comercializar o produto.
O prazo de validade do produto é definido pela empresa fabricante levando em conta a formulação, o estudo de estabilidade e a técnicas usadas na produção. Ou seja, é o “tempo em que o produto mantém suas propriedades, quando conservado na embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenamento e utilização”.
Referência:
Resolução RDC 312/2019 (Clique aqui para fazer download)