Temas Regulatórios
Logística reversa de embalagens de cosméticos
A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei Federal nº 12.305/2010), estabelece regras sobre a gestão adequada dos resíduos provenientes dos processos de fabricação e também resíduos pós consumo.
Fabricantes e importadores de cosméticos estão sujeitos às obrigações de logística reversa previstas na PNRS. A implementação de sistemas de recebimento e destinação final ambientalmente adequada de embalagens é obrigatória e está atualmente sendo discutida entre associações representantes do setor e o Ministério do Meio Ambiente.
A PNRS estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e embalagens, abrangendo fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e prestadores de limpeza urbana e manejo de resíduos de serviços públicos.
Além disso, a PNRS prevê as seguintes obrigações:
a) investimento em design e produção de equipamentos e embalagens que gerem quantidades mínimas de resíduos e que tenham a desmontagem e recuperação facilitada, especialmente a reutilização e reciclagem de produtos e embalagens, seus componentes e materiais, ou a sua eliminação adequada.
b) informar os consumidores sobre os componentes / ingredientes para facilitar produtos / gerenciamento de pacotes, tratamento e recuperação / reciclagem.
c) A PNRS requer embalagem para ser reciclado no caso em que não é possível reutilizar.
d) A extensão / detalhes da obrigação dos fabricantes, importadores, distribuidores e vendedores para implementar um “sistema de take-back” para os produtos / pacotes dependem de assinatura de acordos entre o Ministério do Meio Ambiente (“ME”) e os setores de negócios. Governo brasileiro espera que tais acordos a serem assinados durante 2014.
Em 08 de setembro de 2014, o Ministério do Meio Ambiente publicou Consulta Pública de Proposta de Acordo Setorial para logística reversa de embalagens, que recebeu contribuições até 20 de novembro de 2014.
A Proposta de Acordo Setorial prevê que fabricantes e importadores de produtos comercializados em embalagens devem dar a destinação ambientalmente adequada às embalagens, mediante a implementação e o acompanhamento das seguintes ações, conjunta ou isoladamente:
(i) investimento direto/indireto em centrais de triagem, cooperativas ou por meio de entidades que as representem, tais como a ANCAT – Associação Nacional de Carroceiros e Catadores de Materiais Recicláveis, para melhoria da infra estrutura física, aquisição de equipamentos e capacitação de catadores de resíduos, com o objetivo primordial de aumentar a eficiência operacional das centrais de triagem e cooperativas.
(ii) Aporte de recursos na ANCAT mediante aprovação de parâmetros pela coalizão de associações de produtos que contêm embalagens. Nesse caso, a ANCAT se responsabilizará por transferir tais investimentos diretamente às cooperativas por ela identificadas e selecionadas.
Alguns Estados e Municípios também publicaram regras específicas em matéria de logística reversa de embalagens e ainda há grande discussão sobre a convivência jurídica de normas estaduais e municipais sobre logística reversa de embalagens com as regras que forem definidas pelo Acordo Setorial. Em tese, a Constituição Federal garante competência concorrente à União, Estados e Municípios para legislar em matérias de proteção ambiental.
É muito importante que fabricantes e importadores de cosméticos acompanhem as discussões sobre resíduos sólidos pós consumo e saibam como implementar de forma eficiente suas obrigações legais.